Atualmente, o Código de Processo Civil já isenta os interessados de quitar o tributo durante o processo, deixando eventuais discussões para a esfera administrativa. No entanto, algumas decisões judiciais têm se apoiado no artigo do Código Tributário Nacional, que exige a quitação dos tributos do espólio e suas rendas como condição para homologar a partilha.
O objetivo do PL 95/23 é incluir no Código de Processo Civil a não obrigatoriedade do pagamento do ITCMD para finalizar a divisão dos bens. O relator da proposta, deputado José Medeiros (PL-MT), defendeu a sua aprovação, argumentando que qualquer discussão sobre o imposto deve ocorrer apenas na esfera administrativa.
“Em nosso entendimento, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, deve prender-se apenas à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio”, afirmou o deputado Medeiros.
A medida visa tornar mais eficiente e ágil o processo de partilha de bens, evitando possíveis entraves burocráticos relacionados ao pagamento do ITCMD. A proposta foi bem recebida pelos membros da CCJ e representa um avanço na legislação brasileira relacionada à sucessão e partilha de bens.