A Zona Franca de Manaus é uma área com benefícios fiscais destinados a incentivar o desenvolvimento regional e atrair investimentos para a região. No entanto, a Lei 14.183, de 2021, definiu que o regime não se aplica às transações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. Essa norma alterou o Decreto-lei 288, de 1967, que estabeleceu as regras para a ZFM.
A ação que foi julgada pelo STF foi apresentada pelo partido Cidadania, que argumentou que a medida poderia ter efeitos devastadores para a indústria do petróleo na região e para a própria Zona Franca. O partido alegou que a lei violava o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a preservação das características da ZFM até 2073.
No entanto, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu. Ele destacou que as operações com petróleo nunca estiveram abrangidas pelos benefícios fiscais da ZFM, conforme o decreto-lei de 1967. Por isso, a lei de 2021 apenas explicitou essa exclusão, sem reduzir nenhum benefício fiscal.
Outros ministros, como Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, Flávio Dino e André Mendonça, seguiram o entendimento de Barroso. Por outro lado, o ministro Dias Toffoli discordou, argumentando que a exceção presente no decreto-lei de 1967 não mencionava especificamente o petróleo, o qual estaria abarcado pelos incentivos fiscais da Zona Franca.
Com essa decisão do STF, a lei que exclui as operações com petróleo e seus derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus foi validada. A maioria dos ministros entendeu que a norma não infringe a Constituição e que as operações com petróleo não eram beneficiadas pelos incentivos fiscais da região.