A nova lei confirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. Além disso, a lei sancionada autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
O crédito relativo às operações anteriores deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
No entanto, o trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto foi vetado. O Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
Agora, a manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de votação posterior no Congresso Nacional.
Com a promulgação dessa lei, espera-se que empresas e contribuintes envolvidos em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte possam se beneficiar das alterações e garantias estabelecidas. A medida também busca trazer segurança jurídica e facilitar a fiscalização tributária.