O texto aprovado foi apresentado pela relatora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), ao Projeto de Lei 781/21, da deputada Renata Abreu (Podemos-SP). A relatora incorporou ao substitutivo trecho de proposta (PL 2325/21, do Senado) que estava apensada ao original.
O projeto, além de fixar no Código Penal que o atenuante de pena previsto para quando o crime é cometido por motivo de relevante valor moral ou social não valerá em casos de violência doméstica e familiar, também prevê que a redução de pena para homicídio cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, não poderá ser aplicada em crimes de violência doméstica e familiar.
O entendimento desse projeto vem após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2021, que considerou a tese da legítima defesa da honra inconstitucional. Segundo a relatora, a positivação da norma traz mais segurança jurídica para uma temática tão importante. Ela afirma que o argumento da legítima defesa da honra culpabiliza a vítima, creditando à mulher a responsabilidade pela agressão que ela sofreu ou pelo assassinato que ela acabou sofrendo desse mesmo agressor, o que é claramente injusto.
Um dado importante para a discussão desse tema é que, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2023, 1.437 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil em 2022, um aumento de 6,1% em relação ao ano anterior. Com índices alarmantes como esses, a aprovação desse projeto é um passo significativo no combate à violência doméstica e familiar.
O projeto segue agora para análise do Plenário, onde será discutido e votado. A expectativa é que o tema continue gerando debates e reflexões sobre a necessidade de proteção e amparo às vítimas de violência doméstica e familiar.
Com reportagem de Paula Moraes e edição de Marcia Becker, a aprovação desse projeto é mais um exemplo de avanço na legislação para garantir o respeito aos direitos das mulheres e a punição justa para casos de violência doméstica e familiar.