Para elucidar esse tema, é importante ressaltar que o assédio sexual não se confunde com a importunação sexual, que foi tipificada mais recentemente através da Lei Federal n. 13.718/18. Enquanto o assédio requer a existência de uma relação de superioridade hierárquica entre agressor e vítima, a importunação sexual não exige essa condição, podendo ocorrer em qualquer ambiente e entre indivíduos em posição de igualdade.
No contexto do ambiente de trabalho, o assédio sexual não apenas configura um crime passível de detenção de um a dois anos, mas também pode resultar na demissão por justa causa do agressor, indenizações por danos morais e responsabilização da empresa por omissão. Já a importunação sexual busca punir atos libidinosos sem consentimento, como beijos forçados e toques não autorizados, não necessariamente vinculados a questões de hierarquia.
Diante desse cenário, é fundamental enfatizar a importância da denúncia e do combate a todas as formas de violência e abuso sexual. Caso você seja vítima ou tenha conhecimento de alguma conduta criminosa nesse sentido, é fundamental buscar ajuda e fazer a denúncia, seja através do número 180 ou da Secretaria Municipal da Mulher.
A sociedade como um todo deve se unir no combate ao assédio e à importunação sexual, promovendo um ambiente seguro e respeitoso para todas as pessoas. A conscientização e a responsabilização dos agressores são passos essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.