De acordo com Angela Di Franco, sócia do Levy & Salomão Advogados, a padronização surgiu devido à disparidade de tabelas de correção monetária utilizadas pelos tribunais estaduais em casos de contratos sem taxas previamente estipuladas. Em São Paulo, por exemplo, é comum a correção pelo INPC mais juros de 1% ao mês.
Rafael Zabaglia, também sócio do mesmo escritório, enfatiza a falta de clareza sobre a extensão dos efeitos da nova lei. O questionamento principal é se a norma se aplicará apenas a decisões futuras ou se retroagirá para abranger dívidas não quitadas decorrentes de decisões antigas.
Para Carlos Ximenes, sócio do Castro Barros Advogados, a aplicação da nova lei deve se restringir às relações surgidas após sua publicação, mas ele ressalta que certamente a questão gerará confusão. Ele aponta ainda a importância de estar atento à metodologia de cálculo da taxa legal definida pelo Banco Central do Brasil.
A discussão em torno da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é abordada, com a consolidação do entendimento da Corte de que a Selic deve ser utilizada para o cálculo de juros de mora e correção monetária, conforme decisão em recurso da Expresso Itamarati. A análise da necessidade de suspensão do julgamento está em curso.
Por fim, a expectativa é de que a padronização dos índices resulte em valores mais baixos, o que pode incentivar devedores a alongarem suas dívidas, optando por investir o dinheiro em aplicações financeiras que ofereçam um retorno superior antes de quitar seus débitos.