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Comissão de Integração Nacional da Câmara dos Deputados aprova projeto que reforça as prerrogativas da Defesa Civil em situações de risco.

A Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (15/05/2024), um projeto de lei que reforça as prerrogativas da Defesa Civil em situações de risco. O projeto em questão, de autoria do deputado Fernando Monteiro (PP-PE) e identificado como PL 1983/23, foi objeto de recomendação de aprovação com algumas alterações pelo relator da matéria, deputado Marangoni (União-SP).

Segundo o texto aprovado, a constatação de risco iminente de desastre dá autorização para que os órgãos de proteção e defesa civil intervenham e promovam a desocupação de áreas vulneráveis, visando a redução de danos e a preservação da vida. Marangoni ressaltou a importância da proposta, destacando que ela proporciona mais eficácia às atividades preventivas da defesa civil, algo que não vinha sendo suficientemente contemplado pela legislação vigente.

O relator apresentou uma emenda para deixar clara a necessidade de desocupação das áreas vulneráveis e explicou que a proposta visa garantir a atuação preventiva da defesa civil em situações de risco. Ele afirmou que os dispositivos existentes na lei não têm sido eficazes para respaldar a intervenção nos cenários de risco iminente de desastre ou catástrofe.

O próximo passo para o PL 1983/23 é a análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde será verificado se o projeto segue o rito de tramitação conclusivo, ou seja, se será votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensando a deliberação do Plenário. Com isso, a proposta segue avançando no processo legislativo em direção à possibilidade de se tornar lei.

Com a aprovação na Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, o projeto de lei ganha mais um impulso rumo à concretização de novas medidas que visam a proteção da população em situações de risco iminente. A expectativa é de que as mudanças propostas pelo relator sejam acatadas e o texto final seja aprovado em definitivo nas instâncias seguintes do Congresso Nacional.

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