Promulgados dispositivos do Marco Legal das Ferrovias, incluindo preferência de concessão para as atuais empresas e proibição de recusa de transporte de cargas.

No início desta semana, 19 dispositivos referentes ao Marco Legal das Ferrovias foram promulgados, após terem sido vetados pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021. Os trechos fazem parte da Lei 14.273, de 2021, que tem como objetivo facilitar investimentos privados no transporte ferroviário. No entanto, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no início de outubro, possibilitando que os artigos fossem agora promulgados.

A preferência na obtenção de autorizações para as atuais concessionárias está entre os trechos restaurados ao texto da lei. Isso significa que as concessionárias já existentes terão cinco anos para assegurar as ferrovias dentro de sua área de influência que forem disponibilizadas para outorga, em condições idênticas à proposta vencedora. Essa preferência deve ser exercida no prazo de 15 dias. O presidente Bolsonaro havia vetado essa regra alegando que ela poderia inviabilizar a competição e afastar o interesse de novos investidores.

Além disso, a lei garante às concessionárias atuais o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização. Isso pode ser feito por meio da redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.

Outro ponto de destaque da lei é a proibição das empresas responsáveis pelas ferrovias outorgadas recusarem o transporte de cargas sem justificativa. O veto presidencial a esse dispositivo havia alegado que, como as outorgas são em regime de direito privado, deve ser garantida a discricionariedade do administrador da ferrovia.

A lei também traz exigências documentais, como a apresentação do relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a obtenção de autorização de exploração de novas ferrovias. Além disso, é necessário informar a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída, tanto para o chamamento público de interessados na obtenção de autorização quanto para o contrato de autorização. Também são estabelecidas as condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária.

Em relação aos valores não-tributários auferidos pela União junto às operadoras ferroviárias, a lei determina que eles devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de transporte público. Pelo menos metade desses recursos deve ser destinada a projetos estaduais. O veto do presidente ao dispositivo foi justificado pelo risco à eficiência da gestão dos recursos públicos com essa obrigação.

A votação completa do veto ainda está pendente e deve ocorrer na próxima sessão do Congresso, marcada para a próxima semana. No entanto, já há um acordo firmado entre os parlamentares para garantir a derrubada do veto ao caput quando o dispositivo voltar à pauta. Com isso, espera-se que o Marco Legal das Ferrovias possa ser implementado de forma completa e eficaz, impulsionando o transporte ferroviário no país.

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