Inicialmente, o homem foi condenado à prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. No entanto, o Ministério Público do Rio recorreu ao STJ, alegando que o uso da arma de brinquedo configura grave ameaça e, portanto, impede a substituição da pena.
O gabinete do ministro Sebastião Reis Junior, que ficou responsável pelo caso, concordou com o argumento do Ministério Público. O relator destacou que o uso de arma de fogo durante um roubo configura grave ameaça, pois a simples conduta é suficiente para intimidar a vítima. Ele ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Portanto, a decisão da Terceira Seção do STJ foi no sentido de que o uso de “arma de brinquedo” durante um roubo deve ser considerado como grave ameaça, o que impede a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas. Esta decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada do tribunal e reforça a gravidade e a seriedade do crime de roubo, independentemente do tipo de arma utilizada.
Essa posição reafirma a importância de garantir a segurança e a integridade das vítimas de crimes violentos, demonstrando que o uso de qualquer tipo de arma, seja ela real ou simulada, configura uma ameaça real e aterrorizante para as pessoas envolvidas. A decisão da Terceira Seção do STJ contribui para fortalecer a justiça e o cumprimento adequado das penalidades previstas para esse tipo de crime.