Portaria Normativa assinada por Fernando Haddad estabelece critérios para renegociação de dívidas de programas sociais.

Uma portaria normativa assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, estabelece os critérios a serem adotados pelos bancos em caso de inadimplência de operações de crédito na faixa 1 do Desenrola Brasil, programa de renegociação de dívidas. A norma determina que, após os débitos serem honrados pelo Fundo de Garantia de Operações, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação similar à utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos.

Publicado no Diário Oficial da União, o texto traz também alterações em regra anterior sobre a abrangência do programa e sobre o acesso à plataforma de renegociação de dívidas. Passam a ser admitidas na faixa 1 do Desenrola as dívidas que, cumulativamente, tenham sido removidas de cadastros de inadimplentes por terem sido adquiridas por terceiros, inclusive empresas securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios; além daquelas que reinseridas pelo adquirente em cadastros de inadimplentes entre 1º de janeiro e 28 de junho de 2023.

A faixa 1 é voltada para cidadãos com renda bruta mensal de até dois salários mínimos (R$ 2.640) ou que estejam inscritos no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo). Nela, foram atendidas até meados deste mês 1,5 milhão de pessoas e negociados R$ 7,7 bilhões. Ao todo, o Desenrola contabilizou cerca de 11,5 milhões de brasileiros beneficiados e R$ 34 bilhões em dívidas renegociadas —sendo R$ 26,5 bilhões referentes à faixa 2 (com renda de até R$ 20 mil).

De acordo com a portaria, a renegociação deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito e o agente financeiro deve “obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa”. Também no caso de leilões desses créditos inadimplidos, os agentes financeiros terão até oito meses, contados da data da satisfação da garantia, para publicar o edital de convocação de interessados para participação da oferta pública com vistas à cessão onerosa dos créditos, com ampla divulgação.

A portaria assinada pelo ministro da Fazenda estabelece ainda que o agente financeiro deverá estabelecer, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade. Tais medidas visam garantir a eficiência e a transparência no processo de renegociação das dívidas.

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