No Brasil, a Receita Federal entende que, devido à ausência de importação ou exportação de mercadorias, não há incidência de impostos como ICMS, IPI, impostos de importação e exportação, e PIS/Cofins sobre as operações “back to back”. No entanto, o Fisco determina a obrigação de pagamento das contribuições ao PIS/Cofins sobre a receita dessas transações, pois não considera a operação como uma equivalente à exportação, devido à falta de entrada física do produto no país.
Essa interpretação já foi ratificada pelo Carf e pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando debates entre contribuintes e profissionais do direito sobre a equiparação da operação “back to back” à exportação e a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais. A imunidade constitucional das receitas de exportação é um ponto crucial nessa discussão, uma vez que a legislação vigente prevê a não incidência de impostos sobre exportações.
Apesar da falta de consenso, é importante considerar que as operações “back to back” podem proporcionar benefícios para o mercado nacional, como o ingresso de divisas e o desenvolvimento econômico do país. No entanto, é necessário que a legislação se adapte às transformações constantes do comércio internacional, a fim de garantir a conformidade das operações no contexto atual.
Portanto, a interpretação das normas fiscais em relação às operações “back to back” precisa ser revisada e ajustada à realidade do mercado globalizado, reconhecendo a importância dessas transações para a economia nacional e buscando um equilíbrio entre a tributação e a facilitação do comércio internacional.