A legislação também impede a inclusão na lista de materiais coletivos, tais como papel higiênico, copos descartáveis, guardanapos, talheres, tinta para impressora, giz e caneta para lousa, produtos de higiene, limpeza ou para atividade de laboratório. Esses itens já devem estar inclusos no cálculo do valor da anuidade ou da semestralidade escolar. Caso isso ocorra, é considerada uma prática abusiva por parte da instituição de ensino.
As escolas podem solicitar materiais de uso individual que serão efetivamente utilizados para as atividades pedagógicas diárias constantes do plano de ensino. No entanto, é proibido exigir materiais que são de uso dos profissionais da instituição de ensino.
Além disso, as escolas não podem exigir marca para a aquisição das mercadorias, e os pais têm liberdade para fazer suas escolhas e definir marcas de suas preferências. E a venda casada também é proibida.
Em relação à chamada “taxa de material escolar”, a cobrança desse valor é possível, desde que os pais tenham as duas opções: pagar uma taxa ao colégio ou adquirir por conta própria o material indicado.
Cabe ressaltar que materiais solicitados pela escola devem ser devolvidos ao aluno no final do ano letivo, como livros, jogos didáticos, entre outros. Também devem ser devolvidos os itens que não foram utilizados no ano letivo, desde que os pais ou responsáveis tenham arcado com o pagamento.
Por fim, em casos de discordância ou dúvida sobre os materiais exigidos, a orientação do Procon-PR é a de buscar inicialmente a própria escola para tentar resolver a situação. Não havendo solução, é possível o registro de reclamação junto ao PROCON ou outras medidas jurídicas cabíveis que serão avaliadas caso a caso.
Então, para dúvidas sobre os materiais que podem ou não ser exigidos e sobre as medidas a serem adotadas, é importante consultar um advogado de confiança para orientação.