Um dos questionamentos mais comuns diz respeito à cobrança por perda de comanda em restaurantes e bares. Muitos estabelecimentos afirmam que é necessário pagar uma multa caso a comanda seja perdida. No entanto, Francisco ressalta que o consumidor não pode ser obrigado a pagar essa multa, independentemente do valor. Segundo ele, é possível reaver o valor pago ou até mesmo receber uma indenização de forma simples.
Se o consumidor se deparar com essa situação, o advogado recomenda que solicite uma nota fiscal relativa à multa e a apresente em um Juizado Especial Cível. Embora seja recomendável procurar um advogado, nesse caso específico é possível entrar com a ação sozinho, visto que o valor da multa geralmente é inferior a 20 salários mínimos.
Outra dúvida comum se refere à entrada de alimentos em cinemas. De acordo com Francisco, a única proibição que pode ocorrer é se a pessoa tentar entrar com alimentos que não são semelhantes aos comercializados no local. Caso contrário, se o cinema vende pipoca, por exemplo, o consumidor pode levar pipoca de fora. No entanto, é importante ressaltar que em restaurantes a situação é diferente, já que o estabelecimento pode proibir a entrada com alimentos de fora, uma vez que seu foco é a venda de comida e bebida.
Taxas de desperdício em rodízios e festivais também geram questionamentos. Muitas vezes, o cliente é cobrado caso não consuma todos os itens oferecidos. No entanto, Francisco afirma que essa cobrança é ilegal, pois o consumidor já pagou pelo alimento. Ele orienta que, caso seja cobrado, a pessoa solicite uma nota fiscal discriminando a taxa e procure um Juizado Especial ou o Procon, para solicitar o reembolso ou a retirada dessa taxa.
Outro problema recorrente enfrentado pelos consumidores é o overbooking em voos. Quando a companhia aérea vende mais bilhetes do que o avião comporta, é obrigada a indenizar os passageiros prejudicados. Caso isso não ocorra, o cliente deve entrar com uma ação judicial por danos morais.
Por fim, é importante destacar que as companhias aéreas não podem obrigar o despacho de malas. Se não houver espaço no bagageiro, é permitido ao passageiro colocar a bagagem na frente dos pés. Caso seja solicitado o despacho, ninguém pode ser obrigado a pagar por isso. O passageiro tem o direito de levar consigo malas de mão e itens pessoais, desde que não atrapalhem os demais passageiros ou possam ser acomodados na frente do assento.
Portanto, diante de dúvidas e problemas relacionados aos direitos do consumidor, é fundamental buscar orientação jurídica para garantir que tais direitos sejam devidamente respeitados.