A medida beneficiará consumidores residenciais de áreas urbanas, rurais ou regiões remotas, desde que eles tenham uma renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Com isso, a CDE poderá custear a instalação do equipamento-padrão, com exceção do medidor, cobrado das distribuidoras. Este equipamento inclui o ramal de conexão, o kit de instalação interna (tomadas e pontos de luz) e o padrão de entrada.
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo de natureza contábil, criado pela Lei 10.438/02, com o objetivo de custear, por 25 anos, a universalização do serviço de energia elétrica, o desenvolvimento energético dos estados e a competitividade de fontes renováveis e do carvão mineral nacional, utilizando recursos públicos e dos consumidores de energia elétrica.
O texto aprovado pela comissão é o Projeto de Lei 4500/21, do ex-deputado Maurício Dziedricki (RS), que recebeu parecer favorável do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA). Para o relator, a medida pode contribuir para acabar com as ligações irregulares à rede elétrica de distribuição.
O deputado afirmou que a ampliação desse subsídio não deve ser considerada como nova despesa, mas sim como um investimento capaz de promover a regularização da ligação de milhares de consumidores. Ele ainda apresentou uma emenda com ajustes técnicos de redação.
O Projeto de Lei 4500/21 ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Essa medida visa fornecer condições para que famílias de baixa renda tenham acesso à energia elétrica de forma segura e regularizada, contribuindo para a qualidade de vida e o desenvolvimento dessas comunidades.
Portanto, o projeto aprovado pela Comissão de Minas e Energia representa um avanço significativo na busca pela universalização do acesso à energia elétrica, atendendo uma parcela da população que muitas vezes é desassistida. É um passo importante na direção de proporcionar condições de vida mais dignas para os brasileiros em situação de vulnerabilidade econômica.