Proposta de Lei de Delegado Ramagem busca unificar interpretações da justiça sobre entrada em residência em caso de flagrante.

O deputado Delegado Ramagem (PL-RJ) apresentou o Projeto de Lei 1626/24 com o objetivo de trazer clareza e unificar as interpretações da justiça em relação à entrada em residências e estabelecer critérios para a validade de provas obtidas nesses locais. Segundo a proposta, as provas obtidas dentro de uma residência ou comércio serão admitidas apenas se a entrada policial nesses locais tiver sido aceita, com comprovação em áudio ou vídeo, após prisão em flagrante ou suspeita de crime.

O texto do projeto define o que caracteriza a suspeita para fundamentar a prisão em flagrante e incorpora essa definição no Código de Processo Penal. De acordo com a proposta, a suspeita é fundada quando o policial desconfia de que algo está fora da normalidade, baseando-se em elementos concretos que permitiriam a mesma conclusão para outro observador. Além disso, a proposta estabelece que o flagrante só será válido em caso de busca ou revista a partir de uma denúncia anônima com descrição detalhada das ações e circunstâncias observadas antes da ação policial, sem considerar características físicas, sociais, raciais ou geográficas como critérios únicos.

De acordo com Ramagem, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sido contrárias à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. O deputado argumenta que a jurisprudência do STJ tem distorcido o conceito de “fundadas razões”, prejudicando a atuação legítima dos policiais nesses casos. Ele acredita que a inclusão desse critério na legislação é fundamental para evitar interpretações equivocadas que têm influenciado as decisões das instâncias judiciais.

O próximo passo para a tramitação do projeto é a análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A proposta será discutida em caráter conclusivo, o que significa que sua aprovação ou rejeição pelas comissões designadas pode dispensar a deliberação do Plenário. No entanto, em caso de decisão divergente entre as comissões ou recurso assinado por 52 deputados, a matéria deverá ser apreciada pelo Plenário.

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