Tanto pessoas físicas como jurídicas podem participar do programa, desde que confessem a dívida. A dívida consolidada pode ser quitada com desconto de 100% das multas e dos juros, com o contribuinte pagando 50% do débito como entrada e parcelando o restante em 48 meses. A adesão pode ser feita no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), e, se aceita, será considerada confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.
O programa abrange apenas os débitos com a Receita Federal e não abrange a dívida ativa da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito na Justiça. A regulamentação do programa foi publicada na última sexta-feira em instrução normativa no Diário Oficial da União, com abrangência para quase todos os tributos administrados pela Receita Federal, com exceção das dívidas do Simples Nacional.
O contribuinte poderá abater créditos tributários da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e créditos de precatórios, reconhecidos pela Justiça em sentença definitiva. A redução das multas e dos juros também não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL, do PIS, do Pasep e da Cofins.
A regulamentação estabelece critérios para a exclusão do programa, como deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Caso o devedor deixe de pagar uma parcela, estando pagas as demais, também será excluído da autorregularização.
Portanto, os contribuintes que possuem dívidas com a Receita Federal podem aderir ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos e quitar suas pendências sem multas e juros, além de ter a possibilidade de abater créditos tributários e precatórios. No entanto, é fundamental que fiquem atentos aos critérios de exclusão do programa para não perderem os benefícios concedidos.