O caso que levou a essa decisão envolveu um homem que usou uma imitação de arma para cometer um roubo em uma agência terceirizada dos Correios. Ele imobilizou as pessoas presentes no local e conseguiu levar R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo em seguida.
Inicialmente condenado à prisão, o Tribunal de Justiça do Rio substituiu a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direito. No entanto, o Ministério Público do Rio recorreu da decisão e o caso chegou ao gabinete do ministro Sebastião Reis Junior, no STJ.
Em sua análise, o ministro destacou que o acórdão da Corte fluminense foi contrário à jurisprudência consolidada do STJ. Ele ressaltou que o uso de armas de brinquedo, mesmo que sejam imitações, configura grave ameaça, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas.
O entendimento da Terceira Seção do STJ foi acompanhado pela maioria do colegiado, que enfatizou a importância de considerar a conduta em si, independentemente do tipo de arma utilizada. Segundo o relator, a conduta é suficiente para intimidar a vítima, o que justifica a classificação do crime como roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima.
Com essa decisão, o STJ reforça a importância de considerar o impacto da conduta criminosa e a necessidade de manter a coerência na aplicação da lei. A definição desse precedente tem o potencial de influenciar outros casos similares, estabelecendo um parâmetro claro para a interpretação da gravidade do uso de “armas de brinquedo” em crimes como roubo.