Congresso derruba vetos e promulga marco legal das ferrovias, garantindo preferência para concessionárias e proibição de recusa de transporte de cargas

Na última segunda-feira (16), foram promulgados os 19 dispositivos referentes ao marco legal das ferrovias, que haviam sido vetados pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021. Os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no início de outubro deste ano e a promulgação dos artigos foi publicada na edição do Diário Oficial da União.

Entre os trechos que voltaram ao texto da lei estão a preferência na obtenção de autorizações para as atuais concessionárias e a proibição de que as empresas responsáveis pelas ferrovias outorgadas recusem, sem justificativa, o transporte de cargas.

A lei aprovada pelo Congresso garante cinco anos de preferência para as concessionárias já existentes assegurarem as ferrovias dentro da sua área de influência que forem disponibilizadas para outorga, em condições idênticas à da proposta vencedora. A concessionária terá 15 dias para exercer esse direito. Bolsonaro havia vetado a regra alegando que essa possibilidade inviabilizaria a competição e afastaria o interesse de novos investidores.

Além disso, a lei garante às concessionárias atuais o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização. A recomposição pode se dar por redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.

A lei também vedava a recusa de transporte de cargas fora de algumas justificativas reconhecidas, como a saturação da via, o descumprimento de condições contratuais e a indisponibilidade de material ou de serviços. No veto, Bolsonaro havia alegado que, como as outorgas são em regime de direito privado, deve ser garantida a discricionariedade do administrador da ferrovia.

Outros dispositivos que voltaram para o texto da lei incluem exigências documentais como o relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, necessário para requerer autorização de exploração de novas ferrovias, a informação de capacidade de transporte da ferrovia a ser construída, necessária para o chamamento público de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias e para o contrato de autorização, e as condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária, necessárias para o contrato de autorização.

Em outro dispositivo retomado, a lei determina que valores não tributários auferidos pela União junto às operadoras ferroviárias devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de transporte público, sendo que pelo menos metade vai para projetos estaduais. A rejeição plena desse veto ficou pendente até a próxima sessão do Congresso.

O projeto de lei que culminou no marco legal das ferrovias teve origem no Senado Federal e, no Plenário da Câmara dos Deputados, foi relatado pelo deputado Zé Vitor.

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