A substituição tributária e o diferencial de alíquota serão extintos juntamente com o ICMS em 2033, após a conclusão da implementação da reforma tributária, o que, segundo especialistas, irá simplificar as operações das empresas de menor porte.
A ação (ADI 6030) foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contestou dispositivos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Segundo a OAB, a obrigação de recolher tributos em documento separado da guia única do Simples, com alíquotas variáveis, prejudica a desburocratização tributária e fere dispositivos constitucionais que preveem tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte.
A substituição tributária consiste na concentração do ICMS em uma única etapa da cadeia de produção, com recolhimento antecipado com base em uma estimativa do preço final ao consumidor. A OAB argumenta que essa prática é incompatível com o regime unificado do Simples Nacional.
O advogado tributarista Cesar Chinaglia afirmou que a confirmação da constitucionalidade dessas regras específicas contraria o objetivo de simplificar as operações das empresas no Simples Nacional. Segundo ele, a substituição tributária e o diferencial de alíquota são instrumentos mais complexos do que o recolhimento unificado previsto pelo Simples.
Chinaglia ressaltou que essas práticas tornam o procedimento e o recolhimento de tributos mais burocráticos para todas as empresas, dificultando ainda mais a atuação das micro e pequenas empresas nos setores econômicos a montante da cadeia produtiva. A decisão do STF representa mais um capítulo na discussão sobre a tributação das empresas no Brasil e o impacto que essas normas têm sobre a competitividade e a simplificação dos processos tributários.