Até o momento, o placar da votação apresentava um resultado apertado, com 3 votos a 2 a favor da manutenção da validade do trabalho intermitente. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça se posicionaram favoráveis ao modelo, enquanto o relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que emitiu seu voto antes de se aposentar, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.
Além da ação protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, o julgamento também abrange outras ações movidas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Nessas ações, o placar se encontra em 2 a 1 a favor do trabalho intermitente, demonstrando a divisão de opiniões sobre o tema.
As entidades contrárias a essa modalidade alegam que o trabalho intermitente contribui para a precarização das relações de emprego, possibilitando o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores. No entanto, de acordo com o que foi estabelecido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe de acordo com as horas ou dias efetivamente trabalhados, com direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período laborado. O valor da hora de trabalho deve ser estipulado no contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados na mesma função.
É importante ressaltar que, no modelo de trabalho intermitente, o empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos e, nos períodos de inatividade, tem a possibilidade de prestar serviços a outras empresas. O desfecho desse julgamento é aguardado com grande expectativa, pois terá repercussões significativas nas relações trabalhistas no Brasil.