STF retoma julgamento sobre contrato de trabalho intermitente inserido na CLT pela reforma de 2017, com placar de 3 a 2 a favor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (6) um julgamento importante que discute a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, uma modalidade inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. Os três processos referentes a esse tema foram pautados para serem julgados em sessão virtual, que terá seu desfecho no dia 13 de setembro. Vale destacar que esse julgamento havia sido interrompido em 2020, sendo retomado agora.

Até o momento, o placar da votação apresentava um resultado apertado, com 3 votos a 2 a favor da manutenção da validade do trabalho intermitente. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça se posicionaram favoráveis ao modelo, enquanto o relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que emitiu seu voto antes de se aposentar, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Além da ação protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, o julgamento também abrange outras ações movidas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Nessas ações, o placar se encontra em 2 a 1 a favor do trabalho intermitente, demonstrando a divisão de opiniões sobre o tema.

As entidades contrárias a essa modalidade alegam que o trabalho intermitente contribui para a precarização das relações de emprego, possibilitando o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores. No entanto, de acordo com o que foi estabelecido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe de acordo com as horas ou dias efetivamente trabalhados, com direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período laborado. O valor da hora de trabalho deve ser estipulado no contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados na mesma função.

É importante ressaltar que, no modelo de trabalho intermitente, o empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos e, nos períodos de inatividade, tem a possibilidade de prestar serviços a outras empresas. O desfecho desse julgamento é aguardado com grande expectativa, pois terá repercussões significativas nas relações trabalhistas no Brasil.

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