Para as mulheres, a idade mínima para aposentadoria é de 57 anos, enquanto para os homens é de 60 anos. Além disso, é necessário ter contribuído por pelo menos 25 anos exclusivamente em atividades de magistério em educação básica, atuando em instituições de ensino infantil, fundamental ou médio. A carência mínima de 180 meses de atividade também é exigida para a concessão do benefício.
No entanto, para aqueles professores que já cumpriram os requisitos para se aposentar antes da reforma, conhecidos como direito adquirido, não há uma idade mínima estabelecida, mas apenas o tempo de contribuição. Já para aqueles que estavam trabalhando como professores na data anterior à reforma, mas não preenchiam os requisitos necessários para a aposentadoria, existem diferentes regras de transição.
Essas regras de transição incluem exigências específicas de tempo de contribuição, que variam entre 25 e 30 anos, dependendo do gênero. A idade mínima também é um critério considerado, variando de acordo com cada modalidade de transição disponível. Vale ressaltar que essas regras não se aplicam apenas aos professores, mas a outras categorias ligadas ao ensino, como diretores, coordenadores, supervisores e orientadores.
É importante destacar ainda que os profissionais ligados ao Regime Próprio de Previdência das redes públicas municipais e estaduais devem seguir a legislação específica de cada ente federativo. A Emenda Constitucional 103 prevê que Estados e Municípios criem leis complementares aplicáveis aos seus servidores, garantindo uma adequação às novas regras de aposentadoria. Essas mudanças impactam diretamente a vida dos profissionais da educação, que precisam se manter atualizados sobre os requisitos necessários para garantir uma aposentadoria tranquila e segura.