Segundo o magistrado, a legislação brasileira e os compromissos internacionais não garantem um direito irrestrito e absoluto ao refúgio, sendo reservado apenas àqueles que se enquadram nas hipóteses legais previstas, como perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
As autoridades migratórias tinham informações de que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto no Brasil para fazer esse trajeto. No entanto, ao decidirem interromper suas viagens e solicitar refúgio no país, violaram as condições que lhes permitiram o uso dessa isenção, de acordo com a Justiça Federal.
O juiz Bueno explicou que o refúgio é uma proteção concedida sob circunstâncias específicas e não pode ser utilizado para regularizar a permanência migratória em qualquer condição. Ele ressaltou o aumento do fluxo de migrantes vindos de países como Índia, Vietnã e Nepal, que utilizaram o Aeroporto de Guarulhos como rota de migração para destinos fora do Brasil.
A decisão da 4ª Vara Federal de Guarulhos permite que a Polícia Federal e outras autoridades determinem o retorno desses migrantes ao país de origem, o que levou a Defensoria Pública da União a recorrer da sentença e aguardar por uma nova decisão. A DPU enfatiza que o direito ao refúgio deve ser protegido, já que o retorno dos migrantes ao país de origem pode ameaçar sua integridade física. O habeas corpus coletivo impetrado pela DPU tem como objetivo garantir o direito de todos os requerentes de refúgio que chegam ao Brasil, incluindo os 104 migrantes retidos no Aeroporto de Guarulhos.






