No legislativo, o projeto de lei complementar nº 108/2024 traz mudanças nas regras vigentes para o ITCMD, como o alargamento das bases de cálculo, a incidência sobre planos de previdência privada e a fixação da progressividade da alíquota. No entanto, a Constituição Federal estabelece que a competência para fixar a alíquota do ITCMD é do Senado, limitando-a a no máximo 8%.
Uma questão que tem gerado discussão é a possibilidade de a alíquota ser única e máxima, de 8%, para a tributação dos grandes patrimônios, conforme proposto no PLP 108/24. Esta flexibilização da norma levanta questionamentos sobre a progressividade das alíquotas em relação à capacidade econômica do contribuinte.
O estado do Rio de Janeiro, por exemplo, não segue a progressividade gradual no cálculo do ITCMD, o que vai contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a graduação da alíquota segundo a capacidade econômica do contribuinte. A manutenção da redação do PLP 108/24 levanta dúvidas sobre a efetividade das mudanças propostas e reforça a desconfiança dos contribuintes.
Diante disso, é importante acompanhar o desenrolar das discussões e propostas relacionadas ao ITCMD, a fim de garantir que as alterações sejam feitas de acordo com os princípios constitucionais e respeitando a capacidade econômica dos contribuintes. A transparência e a adequação das mudanças são fundamentais para garantir a justiça e a eficiência do sistema tributário.
