Com a alteração do Código Civil em 2002, o art. 406 passou a determinar que a taxa de juros moratórios deveria ser fixada de acordo com a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional, o que gerou debates sobre qual seria a taxa legal aplicável. Duas correntes principais surgiram a partir dessa mudança.
A primeira corrente defende a aplicação da taxa prevista no Código Tributário Nacional, estabelecendo 1% ao mês, com argumentos embasados em dispositivos legais como o 20º Enunciado da I Jornada de Direito Civil e o art. 5º do Decreto nº 22.626 (Lei de Usura). Por outro lado, a segunda corrente propõe a utilização da taxa Selic como referência, com base em dispositivos legais esparsos que já previam sua aplicação, principalmente na atualização de tributos.
Recentemente, a controvérsia entre as correntes teve destaque no Superior Tribunal de Justiça, em um Recurso Especial nº 1.795.982, que discutia a aplicação dos juros legais em um caso de acidente de trânsito. A decisão preliminar foi a favor da aplicação da Selic, mas o julgamento foi suspenso devido a um pedido de nulidade.
Para solucionar a questão, foi promulgada a Lei nº. 14.905 de 2024, alterando o artigo 389 e o artigo 406 do Código Civil, elegendo a Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros aplicável nos casos em que não houver estipulação entre as partes. A partir de setembro de 2024, a Selic será a taxa padrão, mas ainda aguarda-se a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre a metodologia de cálculo.
No entanto, a discussão não se encerra aqui, já que há propostas de alteração do Código Civil em tramitação, prevendo uma taxa de juros moratórios de 1% a 2% ao mês. A evolução desse tema ainda está em curso, mas é fundamental acompanhar de perto as decisões legislativas e os desdobramentos do novo cenário jurídico.