Débora Castiglione, coordenadora da unidade de Mobilidade, Meio Ambiente e Mudança do Clima da OIM, ressalta que o termo refugiado climático não possui embasamento no direito internacional, visto que a Convenção de 1951, que trata do Estatuto dos Refugiados, não contempla motivos ambientais como justificativa para refúgio. A mesma justificativa é adotada por outras entidades ligadas à ONU, como o Acnur.
No entanto, diante da crescente previsão de eventos climáticos extremos, seria oportuno revisar a Convenção dos Refugiados para incluir as pessoas afetadas por essas situações? Porém, Castiglione afirma que a atualização das convenções do direito internacional cabe aos países.
Apesar da resistência da ONU, o Pacto Global sobre os Refugiados, aprovado em 2018, reconhece que o clima, a degradação ambiental e os desastres naturais têm uma interação crescente com os movimentos de refugiados. A categoria de refugiado climático pode ser aplicada em situações em que o risco de perseguição ou violência aumenta devido a fatores ambientais.
A discussão sobre deslocamentos provocados por desastres tem ganhado relevância, principalmente em relação aos deslocamentos internos nos países. A OIM tem enfatizado a importância de vias regulares de migração para pessoas impactadas por desastres ou questões ambientais, visando garantir a mobilidade humana com dignidade.
Enquanto a ONU e suas agências mantêm a posição de não incluir questões climáticas como justificativa para refúgio, pesquisadores e ambientalistas defendem a inclusão do termo refugiado climático para chamar a atenção e garantir a proteção das pessoas afetadas pelas mudanças climáticas. O debate continua em andamento, buscando encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a necessidade de se adaptar às novas realidades climáticas.