De acordo com o processo, em 4 de maio de 2017, o réu apresentou um documento falso em nome de terceiros no momento do pedido de inscrição eleitoral realizado no cartório da zona eleitoral em questão. A fraude foi descoberta quando a Justiça Eleitoral cruzou os dados e identificou o uso dos mesmos dados biométricos em operações realizadas em outros municípios.
A relatora do caso, juíza Danyelle Galvão, destacou que a alegação de que o título eleitoral fraudulento não foi utilizado em nenhuma votação não é relevante, uma vez que o crime ocorre no momento em que é feito o pedido de inscrição eleitoral ou mudança do domicílio eleitoral, independente da aprovação ou não do pedido, ou da realização de votações com o título fraudulento.
Considerando as circunstâncias desfavoráveis do réu e a reincidência da conduta, a pena de reclusão não foi convertida em pena restritiva de direitos e deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme informado pela magistrada na decisão.
A sentença do TRE-SP reforça a importância da lisura e da honestidade nos processos eleitorais, ressaltando que qualquer tentativa de fraude será punida com rigor pela Justiça Eleitoral. A decisão unânime demonstra o compromisso da Corte em garantir a transparência e a legalidade no sistema eleitoral.