A sentença, baseada no artigo 36-A da Lei 9.504/97, que lista as situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada, argumentou que, desde que não haja um pedido explícito de voto, a divulgação de conteúdo não pode ser considerada como tal. A relatora do recurso, juíza Cláudia Bedotti, destacou que o pedido explícito de votos é essencial para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, independentemente da forma como é feita ou da existência de gasto de recursos.
Durante a sessão plenária, todos os membros da Corte acompanharam a relatora e negaram provimento ao recurso apresentado pelo Partido Progressistas. A decisão levanta questões importantes sobre os limites da propaganda eleitoral, especialmente em um ambiente digital, onde as mensagens podem se espalhar rapidamente e atingir um grande número de pessoas.
É fundamental que os partidos e candidatos estejam atentos às regras estabelecidas pela legislação eleitoral para evitar problemas legais relacionados à propaganda eleitoral antecipada. A transparência e a ética devem ser prioridades durante o processo eleitoral, garantindo que as eleições ocorram de forma justa e democrática. Este caso específico serve como um lembrete da importância de respeitar as leis eleitorais e promover um debate político saudável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.