STF forma maioria para proibir revistas íntimas em presídios e considera provas ilícitas obtidas dessa forma

Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para proibir as revistas íntimas de visitantes do sistema prisional. A decisão também considerou as provas obtidas por meio desse tipo de busca como ilícitas, e apontou que a falta de scanners nos presídios não pode ser usada como justificativa para esse procedimento.

O caso havia sido suspenso por um pedido de vista e foi retomado em uma sessão virtual. O plenário virtual ficará aberto até a próxima sexta-feira, e o ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar o relator Luiz Edson Fachin, propôs uma mudança na tese que passará a valer para casos semelhantes.

Zanin argumentou que a busca pessoal ainda pode ser feita, de forma que não seja vexatória, até que equipamentos de segurança eletrônicos estejam disponíveis nos presídios. O caso teve uma série de reviravoltas, com início em 2020 e interrupções devido a pedidos de vista de ministros como Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes chegou a pedir destaque para discutir o tema em uma sessão presencial, mas depois recuou dessa intenção. O relator do processo, Edson Fachin, ressaltou em seu voto que a prática de revistas íntimas é inadmissível e a inspeção de cavidades corporais é abominável, configurando um tratamento desumano e degradante vedado por normas constitucionais e de direitos humanos.

O voto de Fachin foi seguido pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ainda são aguardados os votos de outros ministros, como Luiz Fux. Alexandre de Moraes abriu divergência do voto do relator, defendendo que a revista íntima deveria ser permitida em situações específicas para aquisição de provas.

Esse caso chegou ao STF em 2016, após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolver uma mulher acusada de tráfico de drogas por conta de uma revista íntima feita durante uma visita a um presídio. A justiça estadual considerou a prova ilícita, violando os direitos de dignidade e intimidade da ré.

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