Essa concessão gerou certa confusão entre os cidadãos, pois o Código Civil Brasileiro também utiliza o termo “incapacidade”, o que pode levar à interpretação errada de que a pessoa incapacitada para o trabalho também estaria incapaz de exercer seus direitos e deveres civis. No entanto, a incapacidade civil e a incapacidade para o trabalho são conceitos diferentes.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo nos casos de deficiência mental ou intelectual, não impede que o beneficiário continue exercendo seus direitos civis. No entanto, a avaliação da incapacidade civil depende de critérios biopsicológicos estabelecidos pelo Código Civil, os quais determinam se a pessoa é capaz de expressar sua vontade e discernimento.
É importante ressaltar que a avaliação da incapacidade civil não é competência do INSS, mas sim de um processo judicial que determina o nível de capacidade da pessoa e, se necessário, indica um responsável legal. Portanto, é fundamental compreender a distinção entre a aposentadoria por incapacidade permanente, voltada para a impossibilidade de trabalhar, e a incapacidade civil, relacionada à capacidade de exercer direitos civis.
Esse caso exemplifica a importância de conhecer as nuances da legislação previdenciária e civil, a fim de evitar equívocos e garantir que os direitos dos cidadãos sejam protegidos de forma justa e adequada.