A mulher havia impetrado um pedido de habeas corpus para se proteger de possíveis investigações criminais caso optasse pelo aborto. Ela argumentou que o caso deveria ser equiparado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação aos fetos anencéfalos, e também mencionou o risco à sua própria vida caso a gestação fosse mantida.
O relator do caso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, destacou que, apesar da alta probabilidade de óbito do feto após o nascimento, ainda existe a possibilidade de sobrevivência da criança, o que impediu a autorização do aborto. Além disso, ele ressaltou que a gestante não conseguiu comprovar estar em risco de vida caso a gestação continuasse.
O ministro enfatizou que a decisão foi baseada unicamente em aspectos técnicos e na legislação vigente, que autoriza o aborto em casos de estupro, risco à saúde da gestante e anencefalia, de acordo com decisão do STF. Ele pontuou que o STJ não poderia inovar sobre o tema e que a análise foi feita de forma estritamente jurídica.
O precedente do Supremo Tribunal Federal em relação aos fetos anencéfalos, que reconheceu a não criminalização do aborto nessas circunstâncias, foi lembrado durante o julgamento. Atualmente, a legislação brasileira permite o aborto apenas em casos específicos, como estupro, risco à saúde da gestante e anencefalia, com penas previstas para quem pratica a interrupção da gravidez fora dessas situações.