Os votos proferidos até o momento indicam que há uma maioria favorável à fixação de uma quantidade específica de maconha que caracterize o uso pessoal e não o tráfico de drogas. A quantidade proposta está entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis, porém a determinação final será feita somente quando o julgamento for finalizado.
O cerne da questão está na constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece a diferenciação entre usuários e traficantes, com penas mais brandas para os primeiros. Neste contexto, a Lei prevê penas alternativas como prestação de serviços comunitários, advertências sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos para quem for pego adquirindo, transportando ou portando drogas para consumo pessoal.
Apesar de não prever penas de prisão, a Lei mantém a criminalização do porte de drogas para uso pessoal, o que faz com que os usuários ainda sejam alvos de investigações policiais e processos judiciais em busca da aplicação das penas alternativas estabelecidas.
No caso específico que desencadeou o julgamento, a defesa de um condenado argumenta que o porte de maconha para uso próprio não deveria ser considerado crime. O indivíduo em questão foi detido com apenas 3 gramas da substância, levantando importantes questionamentos sobre a legislação atual e a necessidade de revisões nesse campo.