Segundo a Lei n. 9.654/1998, os policiais rodoviários federais devem se dedicar integralmente aos seus postos, sendo permitida apenas a cumulação com outros cargos no caso de professores com outra ocupação técnica e científica, assim como profissionais da saúde que exerçam atividades privadas. O sindicato alegava que, com base no artigo 12 da Lei n. 4.345/1964 e no artigo 7º da Lei n. 9.654/1998, os policiais poderiam desempenhar outras atividades desde que não houvesse interferência na função principal. No entanto, o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga destacou a falta de respaldo legal para essa argumentação, resultando na manutenção da proibição.
“A jurisprudência desta Corte, em caso semelhante, determinou que o regime de dedicação exclusiva ao qual estão sujeitos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada”, ressaltou o magistrado. Com isso, a decisão final foi favorável à restrição de outras atividades profissionais por parte dos policiais rodoviários federais.
Essa deliberação reforça a importância da dedicação exclusiva dos policiais rodoviários federais à sua função principal, garantindo a eficiência e a integralidade do trabalho desempenhado por esses profissionais nas estradas do país. A decisão da Justiça, baseada na legislação vigente, busca assegurar a atuação dos policiais de forma ética e responsável, em consonância com as normas que regem a categoria.