A questão foi discutida no caso de uma mulher que foi violentada dos 11 aos 14 anos e só ingressou com a ação de indenização aos 34 anos, quando começou a enfrentar crises de pânico. Após iniciar sessões de terapia, um laudo psicológico confirmou que as crises estavam diretamente ligadas às recordações dos abusos que sofreu na infância. No entanto, a primeira instância, representada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou a ação da vítima sob o argumento de que o prazo para requerer a indenização era de três anos após atingir a maioridade civil.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que os danos psicológicos podem persistir ao longo da vida da vítima e, portanto, considerar apenas o prazo de três anos após a maioridade não é suficiente para garantir a proteção de seus direitos. Segundo o ministro, é essencial analisar o contexto específico de cada situação de abuso sexual para determinar o início do prazo prescricional. A decisão do STJ foi unânime, demonstrando a importância de se levar em consideração a complexidade e a sensibilidade desses casos de violência.
Com essa alteração no entendimento sobre o prazo prescricional, o STJ reforça a necessidade de proteger e garantir os direitos das vítimas de abuso sexual na infância e adolescência, permitindo que elas tenham um tempo maior para buscar reparação por danos psicológicos decorrentes dessas terríveis experiências. A decisão representa um avanço na luta pela justiça e pelo amparo às vítimas, reconhecendo a importância de considerar a singularidade e a gravidade desses casos de violência.