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Bicicleta elétrica: a nova solução para o trânsito urbano e as polêmicas em torno de sua definição

A Bicicleta Elétrica e a Confusão de Nomenclatura

Recentemente, tem-se discutido a respeito da definição tradicional de bicicleta, que consiste em um veículo de duas rodas tracionado por energia humana. Qualquer coisa além disso deveria adotar outra denominação, segundo inúmeros registros históricos e dicionários da Contemporaneidade.

Em tempos primordiais, quando a indústria ainda não possuía a capacidade de produzir motores pequenos o suficiente para serem ocultados na simplicidade da “magrela”, o veículo de duas rodas tracionado por energia não humana era rotulado como motocicleta.

Entretanto, com os avanços tecnológicos dos motores elétricos, a indústria passou a integrar os mecanismos de tração não humana sem alterar o aspecto visual delgado e elementar da bicicleta. A aparência idêntica da bicicleta e da bicicleta elétrica, com quadro fino, duas rodas e um par de pedivelas, propiciou a criação do nome composto: bicicleta elétrica.

Essa estratégia revelou-se bem-sucedida, pois o veículo ganhou grande espaço no mercado global e nas ciclovias, sendo considerado a nova solução para o trânsito das cidades.

Para evitar a confusão entre bicicletas e motocicletas, a indústria e agências reguladoras de trânsito optaram por limitar a velocidade, proibir aceleradores de manopla – similares aos utilizados em motocicletas – e condicionar a ativação do mecanismo de propulsão elétrica ao tradicional giro dos pedais. Dessa forma, a energia não humana atuaria como um complemento à energia humana, ao invés de substituí-la.

No Brasil, o termo bicicleta elétrica foi homologado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), estabelecendo as características desse veículo, incluindo a potência nominal máxima de até 1000 W, a necessidade de acionamento do motor somente quando o condutor estiver pedalando, a proibição de aceleradores ou dispositivos de variação manual de potência e a velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

Contudo, a definição oficial não tem sido respeitada, uma vez que diversas marcas, inclusive no Brasil, produzem e comercializam veículos esteticamente idênticos às bicicletas, porém com motores elétricos acionados por manopla ou por um simples movimento dos pedais, sem a necessidade real de esforço humano.

Portanto, torna-se claro que tais veículos não se enquadram na definição tradicional de bicicleta. Dessa forma, torna-se imprescindível a criação de uma nomenclatura particular para esses meios de locomoção, a fim de evitar a confusão com a bicicleta genuína.

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