Para definir qual procedimento deve ser aplicado, é preciso considerar se o bem ou serviço foi entregue (RAP processados) ou não (RAP não processados). Os RAPs correspondem a despesas que foram empenhadas durante o exercício financeiro, mas que não chegam a ser pagas até o final dele. Caso já tenha sido efetuada a entrega dos bens ou serviços, o RAP será classificado como Restos a Pagar processados. Dessa forma, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues.
Já os RAPs não processados referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas que o processo de liquidação ainda está em andamento. A inscrição dos RAPs não processados deve ser feita em conta distinta da inscrição dos RAPs processados, para que o pagamento não seja efetuado até que o bem ou serviço seja efetivamente entregue.
Com a reestruturação do plano de contas aplicado ao setor público (PCASP), todo o controle envolvendo os restos a pagar (inscrição, cancelamento e pagamento) deverá ser feito em contas de natureza de informação orçamentária (NIO), utilizando as contas de Classe 5 – Planejamento do Orçamento e de Classe 6 – Execução do Orçamento.
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são originadas de fatos geradores para os quais o orçamento de anos anteriores continha crédito próprio com suficiente saldo orçamentário, mas a execução orçamentária não aconteceu por alguma razão. Três tipos de despesas orçamentárias podem ser enquadrados como DEA.
Para que uma despesa seja reconhecida como DEA é necessária a existência de crédito específico na Lei Orçamentária Anual do Município ou em crédito adicional. Em um segundo momento, para ser contabilizada como DEA a despesa deve ser formalmente reconhecida pelo ordenador de despesa.
A CNM e a Associação Paulista de Municípios estão à disposição dos gestores públicos municipais para orientações e esclarecimentos acerca desse assunto. Mais informações pelo telefone/WhatsApp (11) 2165-9999.