De acordo com o ministro, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de sexo como critério de admissão nas relações de trabalho. Ele afirmou que não havia nenhuma justificativa racional para essa discriminação e que a lei que respaldava essa porcentagem fixada nos concursos da PM estava sendo questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7486, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Além disso, o ministro destacou que não havia nenhum dado ou informação que justificasse a diferença de aptidão entre os sexos para exercer as funções policiais. Essa decisão do STF segue outra tomada na última semana, em que o ministro Cristiano Zanin autorizou a continuidade de um concurso da PM do Rio de Janeiro que havia sido suspenso, mas ordenou a retirada das cotas por gênero do edital, que previa apenas 10% das vagas para mulheres.
As provas para oficiais e para praças estavam marcadas para os dias 10 e 17 de dezembro, mas agora ficam suspensas até a decisão final da ação ou até que um novo edital seja publicado, garantindo às mulheres o direito de concorrer a totalidade das vagas. A decisão do ministro Dias Toffoli ainda será submetida ao voto do Plenário do Supremo, e a expectativa é que o caso tenha desdobramentos nos próximos meses.