A lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.249/2023, de autoria do Executivo, e foi aprovado tanto na Câmara quanto no Senado. O texto foi relatado pela senadora Teresa Leitão (PT-PE) e encaminhado para sanção presidencial.
O objetivo da lei é agilizar as decisões sobre recursos e destinação das mercadorias, evitando a falta de espaço físico nos depósitos para armazenar novas apreensões feitas pela fiscalização. A norma trata sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A nova lei está em conformidade com o que foi acordado na Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), dos quais o Brasil é signatário.
A partir de agora, a intimação para a aplicação da penalidade decorrente de infrações relacionadas a mercadorias importadas será feita por auditores fiscais da Receita Federal e formalizada por meio de auto de infração. Após a intimação, é possível contestar a penalidade no prazo de 20 dias, por meio pessoal, via postal ou eletrônico.
A destinação da mercadoria ou do veículo será autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado. Além disso, o ministro da Fazenda será responsável por regulamentar o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Essa nova legislação tem como objetivo trazer maior agilidade e eficiência aos procedimentos de apreensão de mercadorias e destinação dos produtos apreendidos. Com isso, busca-se garantir o cumprimento dos acordos internacionais firmados pelo Brasil e garantir uma fiscalização adequada dos produtos importados.