Retirada das Fardas: A Possível Condenação dos Militares e a Complexa Burocracia da Expulsão das Forças Armadas

O artigo 99 do Código Penal Militar estabelece que a perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, além da perda das condecorações. Isso significa que a punição dos militares envolvidos em atentados contra a democracia, se confirmada, deve levar à expulsão das Forças Armadas.

Segundo especialistas, a aplicação dessa penalidade segue uma burocracia arrastada. Depende, primeiramente, de uma requisição do Ministério Público Militar ao Superior Tribunal Militar. Após a confirmação da sentença, finalmente, será providenciada a expulsão dos militares.

Quando expulsos, os militares enquadrados no artigo 99 da lei terão outros desdobramentos em suas carreiras. A lei 3.765, sancionada em 1960 durante a ditadura, prevê que o fardado expulso “deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço”. Isso significa que, mesmo após a condenação, eles continuarão recebendo pensão militar, como se fossem “mortos-vivos”.

Dessa forma, é possível concluir que, mesmo após a aplicação da punição, os militares poderão continuar recebendo contracheques como se nada tivesse sido descoberto sobre eles, representando uma falha no sistema de punição e expurgo funcional. Esse desdobramento levanta questionamentos sobre a eficácia do processo de punição e expulsão no meio militar, especialmente quando se trata de casos envolvendo atentados contra a democracia.

Portanto, a questão das punições e expulsões dos militares envolvidos em atentados contra a democracia permanece como um tópico sensível e controverso, destacando a necessidade de reformas e atualizações no sistema de punições e expurgos funcionais dentro das Forças Armadas. Até que essas mudanças sejam efetuadas, permanece a incerteza em relação à eficácia dessas medidas e o impacto direto nas carreiras e benefícios dos militares condenados.

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