O documento que determinou a manutenção do post ressaltou a abrangência do veículo de mídia em questão, destacando que a estratégia adotada visava aumentar o engajamento e o alcance do público de forma rápida. No entanto, a distribuição de bonés, brindes ou qualquer outro bem que possa beneficiar o eleitor está expressamente proibida pelo artigo 39 da legislação eleitoral.
Diante da repercussão do caso, a assessoria da campanha do candidato Marçal foi procurada para prestar esclarecimentos, porém, até o momento, não houve um posicionamento oficial por parte do UOL – veículo responsável pela abordagem da notícia.
Segundo especialistas em Direito Eleitoral, a propaganda eleitoral antecipada é um tema delicado e que demanda cautela por parte dos candidatos. A partir do dia 15 de agosto, início oficial da campanha eleitoral, é obrigatório que todos os candidatos informem um e-mail e um número de WhatsApp para receber notificações. A gestão dessas informações cabe ao jurídico da campanha, mas é dever do candidato monitorar todas as comunicações recebidas.
No caso específico de Marçal, a proibição da oferta de brindes caracteriza a propaganda antecipada como ilegal. Conforme explicado por especialistas, é fundamental que as ações de divulgação estejam de acordo com as regras estabelecidas, evitando assim possíveis sanções e punições por parte da Justiça Eleitoral.