O surrealismo constitucional no Brasil: reflexões sobre o absurdo e os limites da ação política

O movimento surrealista ou sobrerrealismo despontou em Paris na década de 1920, como um dos vários movimentos vanguardistas que marcaram o modernismo entre as duas Grandes Guerras Mundiais. Inicialmente ligado ao dadaísmo, o surrealismo ganhou dimensão mundial e foi fortemente influenciado pela Psicanálise de Sigmund Freud, destacando o papel do inconsciente na criação artística. O poeta e crítico André Breton foi o principal líder desse movimento, que buscava uma arte que rompesse com o racionalismo predominante na época.

No entanto, no Brasil, tem surgido uma vertente diferenciada do surrealismo, conhecida como surrealismo constitucional. Recentemente, o país testemunhou manifestações que demonstram um claro descolamento da realidade jurídico-constitucional, com expressões como “poder moderador (militar)”, “golpe constitucional” e “intervenção militar constitucional”, que desafiam os princípios fundamentais da Constituição de 1988.

Uma das mais recentes polêmicas envolvendo o surrealismo constitucional foi a convocação do Supremo Tribunal Federal para reafirmar verdades óbvias, como a separação dos três poderes no Estado brasileiro e a ausência de um papel moderador das Forças Armadas sobre esses poderes. A Constituição brasileira e qualquer livro de Direito Constitucional deixam claro a incompatibilidade dessas propostas com a ordem jurídica vigente.

Além disso, o cenário político brasileiro tem sido marcado por conspirações e tentativas golpistas, que agridem os princípios democráticos e a soberania popular. Contudo, a maioria dos comandos das Forças Armadas se posicionou contra tais medidas, respeitando os limites constitucionais e a subordinação ao poder civil.

Em meio a esse panorama surreal, é fundamental reforçar que a ordem jurídica brasileira prevê punições para condutas que atentem contra o Estado Democrático de Direito, como ações golpistas e ameaças à democracia. As Forças Armadas têm um papel definido na Constituição, que não inclui intervenções arbitrárias ou autoritárias.

Portanto, diante das tentativas de distorcer a Constituição para legitimar ações antidemocráticas, é importante reafirmar a importância da conscientização e mobilização popular como motores das transformações sociais e políticas, em busca de uma sociedade justa, democrática e solidária. A defesa dos princípios democráticos e da soberania popular deve prevalecer sobre quaisquer delírios constitucionais que ameacem a democracia e os direitos fundamentais conquistados ao longo da história.

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