Motorista de Porsche é preso por homicídio doloso após colisão em alta velocidade que resultou na morte de motorista de aplicativo.

Na decisão judicial divulgada recentemente, o juiz citou relatos de testemunhas que afirmaram que o motorista do Porsche envolvido no acidente estava alcoolizado e “não conseguia sequer parar em pé”. Além disso, o documento aponta que ele estava transitando em uma velocidade superior a 156 km/h no momento da colisão, em uma via onde o limite máximo de velocidade é de 50 km/h. Esses dados indicam uma conduta imprudente e irresponsável por parte do condutor, identificado como Fernando.

De acordo com a decisão de prisão cautelar, houve evidências de que Fernando possui um histórico de multas por excesso de velocidade, além de ter sido flagrado participando de um “racha” na avenida Paulista. Ainda segundo o documento, o réu foi visto saindo cambaleando de um estabelecimento, indicando seu estado de embriaguez.

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A defesa do acusado não se manifestou publicamente até o momento. Vale ressaltar que a decisão judicial também destaca a mudança de depoimento de uma das testemunhas, que teria sido pressionada por Fernando a negar que ele estivesse embriagado no momento do acidente. Outros relatos apontaram que o empresário havia consumido álcool em dois locais diferentes antes de assumir a direção do carro.

O caso em questão resultou na acusação de homicídio doloso contra Fernando, após exames periciais confirmarem que ele estava dirigindo a uma velocidade de 156,4 km/h no momento da colisão que resultou na morte do motorista de aplicativo Ornaldo Viana, de 54 anos. A velocidade permitida na via onde ocorreu o acidente era de 50 km/h, o que evidencia a gravidade da conduta do acusado.

Diante desses fatos e evidências apresentadas, o juiz determinou a prisão cautelar de Fernando, considerando a possibilidade de reiteração de condutas irresponsáveis e a interferência na instrução criminal. O desenrolar desse caso continuará sendo acompanhado de perto pela sociedade, que espera por justiça e responsabilidade por parte do acusado.

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