Uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz à questão, estabelecendo que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais nas unidades autônomas. No entanto, essa permissão está condicionada ao fato de que o animal não represente riscos à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores e frequentadores do local.
O caso que levou essa questão ao STJ envolveu uma moradora que precisou recorrer à justiça para garantir seu direito de criar sua gata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal inicialmente decidiu que as normas da convenção e do regimento interno do condomínio prevalecem sobre a vontade individual dos condôminos, podendo proibir a presença de animais nas unidades autônomas.
Porém, o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, destacou que as limitações impostas pela convenção condominial podem ser analisadas pelo Poder Judiciário sob o prisma da legalidade e da função social da propriedade. Ele ressaltou a importância do artigo 19 da Lei 4.591/1964, que reforça o direito do condômino de usufruir de sua unidade autônoma, desde que respeite as normas de boa vizinhança e não cause incômodos aos demais moradores.
Diante disso, o relator apontou três possíveis cenários em relação à presença de animais em condomínios: a liberdade condicionada pelo respeito aos deveres legais, a proibição de animais causadores de incômodos e a proibição total e genérica. No entanto, ele considerou essa última opção como irrazoável, uma vez que certos animais não representam ameaças à convivência pacífica no condomínio.
Portanto, para os moradores que enfrentam dificuldades em manter ou criar animais de estimação em seus condomínios, a orientação é buscar auxílio jurídico para garantir seus direitos e entender as medidas possíveis dentro do contexto legal vigente. A questão continua sendo objeto de debate e discussão em condomínios de todo o país, refletindo a diversidade de posicionamentos e interesses envolvidos.